Cláudia Prates**
O recente reconhecimento
do feminicídio no Brasil significa mais uma conquista das mulheres, e mais um
passo, para a erradicação da violência que marcam a experiência de vida das brasileiras.
Desta forma, a exemplo da Lei Maria da Penha, a referida alteração na
legislação penal foi comemorada pelo movimento feminista e de mulheres no país,
bem como pela comunidade internacional, haja vista que se apresentam como
medidas de efetivo enfrentamento as diferentes formas de violências que as
mulheres experimentam.
O que chamamos de feminicídio é o
assassinato de mulheres em razão de serem mulheres, que ocorre tanto no âmbito
doméstico e familiar quanto fora de casa. Sabe-se que em grande parte dos
casos, o assassinato da mulher é resultado de uma sucessão de violências,
assédios, estupros e incontáveis violações, de ordem física e moral. Logo,
reconhecer o feminicídio como um fenômeno específico, e que merece devido
tratamento legal, significa também dar nome ao produto da violência de gênero.
Conforme Adriana Mello[1], a
tipificação do Feminicídio é necessária, pois “o que não se nomeia não existe”. E nesta esfera é que a previsão
legal em comento ganha relevância e torna público um fenômeno velado, que afeta
milhões de mulheres brasileiras. Sabe-se que, entre 2001 e 2011, 50 mil
mulheres foram assassinadas[2],
em razão de serem mulheres, o que corresponde a média de 5 mil mortes a cada
ano. Este quadro rende ao Brasil a 7ª posição em crimes desta natureza.
No
último 03 de março, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 8305/14, do
Senado Federal, que inclui na Lei Penal o Feminicídio, como homicídio
qualificado e de natureza hedionda, o qual já foi sancionado pela Presidenta Dilma.
Com isso, assevera-se a pena que restou fixada entre 12 a 30 anos, podendo
ser agravada em 1/3 se a mulher estiver grávida ou estiver dentro do período de
três meses após o parto; ou ainda se o homicídio for contra menores de 14 anos
ou maiores de 60 anos, se a mulher tem deficiência física ou mental ou se o
crime ocorrer na presença de filhos/as ou na presença dos pais da mulher.
Diante desta importante
alteração legislativa, o Brasil se soma a outros países como o México, a
Guatemala, El Savador, Honduras, Costa Rica, Chile, Peru, Bolívia e Venezuela,
que já tipificaram o fenômeno em seus ordenamentos jurídicos. E, a exemplo de
outras conquistas, esta é também fruto do protagonismo das mulheres, seja nas
suas trajetórias pessoais, como também nas suas lutas identitárias, nas quais o
direito é uma estratégia para reconhecer violências e assegurar uma vida de
dignidades e igualdades.
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*Sirlanda Selau é Advogada na Costa Advogados Associados,
militante feminista da Marcha Mundial das Mulheres
**Cláudia Prates é militante feminista da Marcha Mundial das
Mulheres
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