terça-feira, 10 de março de 2015

Reconhecer o feminicídio é reconhecer o direito a vida das mulheres

Sirlanda Selau*
Cláudia Prates**

O recente reconhecimento do feminicídio no Brasil significa mais uma conquista das mulheres, e mais um passo, para a erradicação da violência que marcam a experiência de vida das brasileiras. Desta forma, a exemplo da Lei Maria da Penha, a referida alteração na legislação penal foi comemorada pelo movimento feminista e de mulheres no país, bem como pela comunidade internacional, haja vista que se apresentam como medidas de efetivo enfrentamento as diferentes formas de violências que as mulheres experimentam.
O que chamamos de feminicídio é o assassinato de mulheres em razão de serem mulheres, que ocorre tanto no âmbito doméstico e familiar quanto fora de casa. Sabe-se que em grande parte dos casos, o assassinato da mulher é resultado de uma sucessão de violências, assédios, estupros e incontáveis violações, de ordem física e moral. Logo, reconhecer o feminicídio como um fenômeno específico, e que merece devido tratamento legal, significa também dar nome ao produto da violência de gênero.

Conforme Adriana Mello[1], a tipificação do Feminicídio é necessária, pois “o que não se nomeia não existe”. E nesta esfera é que a previsão legal em comento ganha relevância e torna público um fenômeno velado, que afeta milhões de mulheres brasileiras. Sabe-se que, entre 2001 e 2011, 50 mil mulheres foram assassinadas[2], em razão de serem mulheres, o que corresponde a média de 5 mil mortes a cada ano. Este quadro rende ao Brasil a 7ª posição em crimes desta natureza.

No último 03 de março, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 8305/14, do Senado Federal, que inclui na Lei Penal o Feminicídio, como homicídio qualificado e de natureza hedionda, o qual já foi sancionado pela Presidenta Dilma. Com isso, assevera-se a pena que restou fixada entre 12 a 30 anos, podendo ser agravada em 1/3 se a mulher estiver grávida ou estiver dentro do período de três meses após o parto; ou ainda se o homicídio for contra menores de 14 anos ou maiores de 60 anos, se a mulher tem deficiência física ou mental ou se o crime ocorrer na presença de filhos/as ou na presença dos pais da mulher.
           
Diante desta importante alteração legislativa, o Brasil se soma a outros países como o México, a Guatemala, El Savador, Honduras, Costa Rica, Chile, Peru, Bolívia e Venezuela, que já tipificaram o fenômeno em seus ordenamentos jurídicos. E, a exemplo de outras conquistas, esta é também fruto do protagonismo das mulheres, seja nas suas trajetórias pessoais, como também nas suas lutas identitárias, nas quais o direito é uma estratégia para reconhecer violências e assegurar uma vida de dignidades e igualdades.

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*Sirlanda Selau é Advogada na Costa Advogados Associados, militante feminista da Marcha Mundial das Mulheres
**Cláudia Prates é militante feminista da Marcha Mundial das Mulheres



[1]. Adriana Mello,  Juíza no Rio de Janeiro da I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com doutorado na Universidade Autônoma de Barcelona , especialista em casos de violência doméstica
[2] Fonte Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)


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